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Direito ao Mau Gosto* Por Manuel Menezes de Sequeira O DL 176/98,
constitutivo da Ordem dos Arquitectos (OA), decreta que é sua atribuição
“admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo
título profissional”, e que “só os arquitectos inscritos na Ordem podem [...]
usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da
profissão”. À luz deste decreto, e sobretudo de um suposto “direito à
arquitectura”, a OA vem defendendo a revogação do DL 73/73, que permite o
exercício da profissão por não arquitectos. Mas o que é
o “direito à arquitectura”? Não se trata do direito a exercer arquitectura, a
projectar e a edificar, nem tão pouco de conferir esse direito, já existente,
aos membros da OA. Trata-se, sim, de conferi-lo exclusivamente aos
membros da OA. Sendo esta interpretação politicamente inconveniente, a OA tem
usado a expressão sobretudo na acepção de direito de todos à
arquitectura. A retórica é a de que existe um interesse geral, um “direito
colectivo”, que colidiria e se sobreporia ao direito de cada um escolher a
quem entrega o projecto da sua habitação. Não existe
tal “direito colectivo”. Há cidadãos que, na sua liberdade, pretendem exercer
uma das mais antigas actividades humanas, como a presidente da OA reconheceu
em 21 de Maio de 2003, na discussão na AR da petição sobre o “direito à
arquitectura”: “todas as famílias trazem consigo [a disponibilidade para a
construção], na vontade de construir o seu abrigo, a sua casa”. Há também
arquitectos, que pretendem exercer a sua profissão em igual liberdade. Ambas
as liberdades, a do cidadão comum que pretende erguer um edifício e a do
arquitecto que pretende exercer a sua profissão, são garantidas pela
legislação actual. Os clientes podem escolher o técnico que entenderem para
projectar os seus edifícios, os arquitectos podem instalar-se onde quiserem e
dedicar-se a projectar. No texto da
petição diz-se que o “direito à arquitectura” é “decorrência lógica dos
Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida
consagrados na Constituição da República Portuguesa”. O Artigo 65º da
Constituição afirma que todos têm "direito [...] a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar". Se a consagração destes
direitos na Constituição é em si mesma discutível, não é menos verdade que
eles são compatíveis com o DL 73/73, pois os arquitectos não são os únicos
capazes de projectar habitações nas condições indicadas. Mesmo que o fossem,
não se poderia com isso justificar a obrigatoriedade da assinatura de
arquitecto nos projectos, pois não faz sentido impor um direito a quem dele
beneficia: tratar-se-ia da pior forma de paternalismo político. A defesa da
liberdade individual face a um falso direito colectivo é suficiente para
rebater a intenção da OA. No entanto, vale a pena também analisar a ideia de
que a qualidade arquitectónica aumentaria com a obrigatoriedade da assinatura
de arquitecto. Sendo verdade que muitos dos edifícios em Portugal não podem
considerados como arquitectura e que muitos deles não têm projecto de
arquitecto, não é menos verdade que há muitos edifícios de arquitectos que
também não podem ser classificados como arquitectura. Cito em segunda mão
José Augusto França (Diário de Notícias, 2002/12/22): No domínio da arquitectura, a palavra [mamarracho] pode
ser empregue porque muitos mamarrachos se têm edificado, como é inevitável,
por incúria de várias câmaras municipais e também por falta de talento de
muitos arquitectos e de gosto da maior parte dos clientes. Em última análise é o gosto do cliente que determina o
que uma obra será, mesmo se a sua escolha for limitada pela lei. Creio por
isso que a revogação do DL 73/73 iria redundar num acréscimo da clientela dos
piores arquitectos, dos que respondem de forma acrílica aos clientes e que de
arquitectura possuem apenas um diploma. Creio ainda que a qualidade
arquitectónica jamais melhorará por decreto. Mas, mesmo admitindo que creio
erradamente, a revogação do DL 73/73 proposta pela OA constituiria uma
violação de um direito básico dos portugueses: o direito a ter mau gosto e a exercê-lo.
Manuel Menezes de Sequeira *originalmente publicado no semanário Domimgo Liberal |