Ann Marie Clark - Diplomacy
of Conscience: Amnesty International and changing Human Rights norms,
Princeton e Oxford: Princeton University Press, 2001, 183 p.
{Publicado no boletim Amnistia Internacional Informação n.º 7
(Set.-Dez. 2001), III série, p. 16.}
O interesse deste estudo radica na demonstração de
que a Amnistia Internacional (A.I.), longe de ser apenas um grupo de pressão a
favor de prisioneiros de consciência e vítimas da tortura, é, há quatro
décadas, um elemento pioneiro na criação de um conjunto de normas
internacionais que têm tornado operativos os direitos humanos. Os princípios da
Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.) não eram aplicáveis per se no mundo do pós-Segunda Guerra
Mundial, onde as regras de convívio internacional estavam sujeitas à
interpretação dos governos ou de organismos inter-governamentais, como as
Nações Unidas. A operacionalização desses princípios requeria, por um lado, a
demonstração de que a sua violação era observável em casos concretos de pessoas
com nome e com rosto e, por outro lado, respostas normativas e procedimentais
da parte daqueles que haviam subscrito esses princípios (governos, Nações
Unidas). A autora demonstra-nos que foi graças ao empenho de pessoas
independentes, como as que se juntaram na A.I., que os governos foram sendo
obrigados a aceitar essa definição de normas e procedimentos. Tendo começado em
1961 como uma organização que “adoptava” prisioneiros de consciência
(perseguidos em virtude de crenças e ideias que professavam sem terem advogado
ou praticado a violência), a A.I. lançou em 1972 a campanha pela abolição da
tortura, na qual aprofundou o seu modus
faciendi: reunia e publicitava testemunhos e provas da sua ocorrência e,
sensibilizando a opinião pública para os casos denunciados, forçava os governos
a confrontarem-se com a necessidade de criar normas preventivas dessas
situações e, se possível, de as implementar. Outra estratégia testada pela A.I.
desde 1976 foi a das “acções urgentes” visando confrontar governos com casos concretos
de pessoas “desaparecidas” – oficialmente não detidas – e assim colocadas num
limbo jurídico; ao tomar conhecimento desses casos e reunindo provas ou
suspeitas muito fortes, a A.I. passou a responsabilizar esses governos pela
localização dos “desaparecidos”, impedindo-os de assumirem a atitude passiva ou
de pretensa ignorância sobre o seu paradeiro. O programa para a prevenção das
execuções extra-judiciais, adoptado pela A.I. em 1992, foi resultado da mais
recente estratégia de investimento em normas operativas: com a cooperação de
juristas do Minnesota Lawyers Committee, a A.I. ajudou a forjar um conjunto de
regras de inquérito a mortes de circunstâncias suspeitas, criando um modelo a
partir do qual os procedimentos dos diferentes governos possam ser apreciados e
classificados (e eventualmente denunciados). A partir da experiência da A.I., a
autora define um padrão de emergência de normas operativas resultantes da acção
das organizações não-governamentais, articulado em quatro fases: a) reporta-se
e investiga-se a ocorrência de violações de direitos humanos, mobilizando os
recursos da organização para a sua divulgação interna; b) tenta-se alargar essa
divulgação de modo a conseguir suscitar o debate e a atenção de outros grupos
sensíveis e/ou influentes; c) a partir de princípios consagrados ou do seu
aprofundamento, passa-se à proposta de novas normas, com recurso a
especialistas (p.e. juristas); d) promovem-se essas propostas de forma
ostensiva. A eficácia tem-se mostrado dependente da consistência dos ideais da
organização e de uma reputação de independência, algo em que a A.I. é devedora
de exemplos dados pela Cruz Vermelha Internacional e pela Comissão
Internacional de Juristas. Esta acção da A.I. e suas congéneres abriu brechas
no monopólio dos Estados na definição e gestão de regras recíprocas de justa
conduta a nível global, o que pode significar que estamos a assistir à formação
de uma sociedade civil global,
perante a qual os Estados terão cada vez menos hipóteses de reclamar uma
representação exclusiva dos seus constituintes ou de fundamentar o falso
princípio da não-ingerência.
Luís Aguiar
Santos (membro n.º 6024)