Ann Marie Clark - Diplomacy of Conscience: Amnesty International and changing Human Rights norms, Princeton e Oxford: Princeton University Press, 2001, 183 p.

 

{Publicado no boletim Amnistia Internacional Informação n.º 7 (Set.-Dez. 2001), III série, p. 16.}

 

O interesse deste estudo radica na demonstração de que a Amnistia Internacional (A.I.), longe de ser apenas um grupo de pressão a favor de prisioneiros de consciência e vítimas da tortura, é, há quatro décadas, um elemento pioneiro na criação de um conjunto de normas internacionais que têm tornado operativos os direitos humanos. Os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.) não eram aplicáveis per se no mundo do pós-Segunda Guerra Mundial, onde as regras de convívio internacional estavam sujeitas à interpretação dos governos ou de organismos inter-governamentais, como as Nações Unidas. A operacionalização desses princípios requeria, por um lado, a demonstração de que a sua violação era observável em casos concretos de pessoas com nome e com rosto e, por outro lado, respostas normativas e procedimentais da parte daqueles que haviam subscrito esses princípios (governos, Nações Unidas). A autora demonstra-nos que foi graças ao empenho de pessoas independentes, como as que se juntaram na A.I., que os governos foram sendo obrigados a aceitar essa definição de normas e procedimentos. Tendo começado em 1961 como uma organização que “adoptava” prisioneiros de consciência (perseguidos em virtude de crenças e ideias que professavam sem terem advogado ou praticado a violência), a A.I. lançou em 1972 a campanha pela abolição da tortura, na qual aprofundou o seu modus faciendi: reunia e publicitava testemunhos e provas da sua ocorrência e, sensibilizando a opinião pública para os casos denunciados, forçava os governos a confrontarem-se com a necessidade de criar normas preventivas dessas situações e, se possível, de as implementar. Outra estratégia testada pela A.I. desde 1976 foi a das “acções urgentes” visando confrontar governos com casos concretos de pessoas “desaparecidas” – oficialmente não detidas – e assim colocadas num limbo jurídico; ao tomar conhecimento desses casos e reunindo provas ou suspeitas muito fortes, a A.I. passou a responsabilizar esses governos pela localização dos “desaparecidos”, impedindo-os de assumirem a atitude passiva ou de pretensa ignorância sobre o seu paradeiro. O programa para a prevenção das execuções extra-judiciais, adoptado pela A.I. em 1992, foi resultado da mais recente estratégia de investimento em normas operativas: com a cooperação de juristas do Minnesota Lawyers Committee, a A.I. ajudou a forjar um conjunto de regras de inquérito a mortes de circunstâncias suspeitas, criando um modelo a partir do qual os procedimentos dos diferentes governos possam ser apreciados e classificados (e eventualmente denunciados). A partir da experiência da A.I., a autora define um padrão de emergência de normas operativas resultantes da acção das organizações não-governamentais, articulado em quatro fases: a) reporta-se e investiga-se a ocorrência de violações de direitos humanos, mobilizando os recursos da organização para a sua divulgação interna; b) tenta-se alargar essa divulgação de modo a conseguir suscitar o debate e a atenção de outros grupos sensíveis e/ou influentes; c) a partir de princípios consagrados ou do seu aprofundamento, passa-se à proposta de novas normas, com recurso a especialistas (p.e. juristas); d) promovem-se essas propostas de forma ostensiva. A eficácia tem-se mostrado dependente da consistência dos ideais da organização e de uma reputação de independência, algo em que a A.I. é devedora de exemplos dados pela Cruz Vermelha Internacional e pela Comissão Internacional de Juristas. Esta acção da A.I. e suas congéneres abriu brechas no monopólio dos Estados na definição e gestão de regras recíprocas de justa conduta a nível global, o que pode significar que estamos a assistir à formação de uma sociedade civil global, perante a qual os Estados terão cada vez menos hipóteses de reclamar uma representação exclusiva dos seus constituintes ou de fundamentar o falso princípio da não-ingerência.

 

Luís Aguiar Santos (membro n.º 6024)

 

Causa Liberal