Portugal e a União Europeia – 15 teses para um anti-federalismo liberal

 

Seguidas de uma Adenda sobre a “positividade” e a “negatividade” dos poderes como chave para nos posicionarmos perante o federalismo

 

(para a reunião de 08.11.02 da Causa Liberal)

 

I. É ilegítima, à luz da nossa tradição constitucional, a inclusão de Portugal numa federação europeia (a inalienabilidade da soberania constitucional do Estado português, assumida nas Cortes de 1385 e reafirmada explicitamente nas de 1641, não foi sequer posta em causa nas de 1581 e está pressuposta em todos os textos constitucionais portugueses).

 

II. Os tratados internacionais (inter-estatais) ou bilaterais são a única forma jurídica legítima de relacionar Portugal com a União Europeia (U.E.) – o tratado é a forma jurídica do estabelecimento de regras recíprocas de justa conduta entre poderes soberanos que não se dissolvem no acto de aceitação formal dessas regras.

 

III. O direito constitucional e civil é próprio dos estados membros, pelo que não é admissível a criação de um direito positivo inter-estatal na U.E. que se sobreponha às tradições constitucionais e aos corpos de direito civil (common law) dos Estados membros.

 

IV. Os poderes de organismos internacionais com jurisdição em Portugal devem ser exclusivamente negativos (judiciais).

 

V. O “poder executivo” da U.E., que lhe permite implementar acções colectivas em relação a Estados não membros ou outras organizações internacionais, não pode ser senão o somatório momentâneo dos poderes executivos dos vários Estados membros (em sede de Conselho de Ministros da U.E.).

 

VI. As regras de acção colectiva deverão resultar apenas do estabelecimento de consensos entre os poderes executivos dos vários Estados membros (através do Conselho de Ministros da U.E.).

 

VII. A fiscalização do poder executivo deve ser feita pelos procedimentos previstos na ordem constitucional própria de cada Estado membro (o poder executivo de cada Estado membro responde perante o respectivo parlamento ou tribunais pela participação em acções colectivas da U.E.).

 

VIII. O órgão fundamental da U.E. deverá ser um Tribunal Comum com capacidade de fazer cumprir nos Estados membros as regras do Tratado que institui a União (mas os tribunais supremos dos Estados membros poderão ter um direito de veto suspensivo sobre as sentenças do Tribunal Comum).

 

IX. O Tratado que institui a União, sendo um mero enunciado de regras recíprocas de justa conduta entre os Estados membros, deverá simplesmente definir os termos da livre circulação de pessoas, bens e serviços e evitar a autorização de qualquer acção colectiva decorrente da consagração jurídica dos chamados “direitos sociais” (que, existindo, deverá ser própria de cada Estado membro separadamente).

 

X. As normas comuns na U.E. deverão apenas resultar da jurisprudência emanada do Tribunal Comum da União.

 

XI. Nem o Tratado nem as normas da União devem impedir os Estados membros de subscrever outros tratados comerciais bilaterais ou internacionais.

 

XII. Nenhum órgão da U.E. pode ser detentor de “poder legislativo” (o Parlamento Europeu deve ser abolido e a Comissão, a persistir, deverá ser esvaziada da capacidade abusiva de legislar de facto através de regulamentos administrativos).

 

XIII. A política agrícola comum, os fundos estruturais, a harmonização legislativa e fiscal e a união monetária são introdutores de poderes inter-estatais positivos (legislativo e executivo) ilegítimos e, como tal, devem ser abolidos.

 

XIV. A Defesa é a mais importante forma de acção colectiva e é própria de cada Estado membro, não devendo o Tratado da U.E. prever qualquer corpo militar comum aos Estados membros.

 

XV. Os pressupostos geo-estratégicos da Defesa de Portugal fazem da Aliança Atlântica o nosso espaço de cooperação militar internacional primordial, pelo que Portugal não integrará qualquer organismo “europeu” de Defesa que se apresente como alternativo ou concorrente da O.T.A.N.

 

LUÍS AGUIAR SANTOS (03.11.02)

 

 

 

Adenda sobre a “positividade” e a “negatividade” dos poderes como chave para nos posicionarmos perante o federalismo

 

As 15 teses que propus sobre Portugal e a União Europeia pretendem ser um complemento ao texto apresentado por Carlos Fernandes para a reunião de 08.11.2002 da Causa Liberal [Carlos de Jesus Fernandes, A liberdade individual sob a Lei – da necessidade da sua aplicação às instituições da União Europeia – em jeito de homenagem ao Professor Ângelo Maria Petroni]; nesse texto, é apresentada uma doutrina jurídica com a qual me identifico em grande parte, mas não se chega aí a delinear a consequente atitude – liberal e portuguesa – perante a realidade política da União Europeia (U.E.). É que julgo, como esclarecerei a seguir, que a simples preferência por poderes inter-estatais negativos não é sinónimo de rejeição de poderes inter-estatais positivos (parece-me ser esta a posição de Carlos Fernandes, que pode assim, de facto, assumir-se como federalista, embora crítico do actual curso de evolução política da U.E.). Pelo contrário, a minha posição é de recusa in totum de poderes inter-estatais positivos (no quadro da U.E. ou no quadro mundial), aproveitando aqui para apresentar, nesse contexto, uma reflexão sobre a diferente natureza dos três poderes clássicos em que se exprime a soberania e como nessa diferença radica o princípio para se aferir, dentro da tradição liberal, a legitimidade de órgãos de poder inter-estatal [A estes três poderes, a posição neocartista em que me situo acrescenta mais um, o moderador: ver O que é o Neocartismo? e O Neocartismo Defendido]. O que pretendi nas 15 teses foi, esforçando-me por partir dos princípios enunciados por Carlos Fernandes (e, pontualmente, reelaborando-os), propor uma reflexão e um conjunto de opções políticas para Portugal perante a U.E. Para tanto, tentei definir um posicionamento anti-federalista sobre o futuro da U.E. e a relação de Portugal com essa união. Nesta Adenda, apresento um enquadramento teórico das 15 teses referidas.

 

Por federalismo entendo o conjunto de opções políticas tendentes a dotarem os órgãos comuns de uma união política (neste caso a U.E.), além de um poder judicial próprio, negativo e complementar do dos Estados membros, de poderes legislativo e executivo soberanos e positivos, erguidos por um processo de centralização de competências dessa natureza antes detidos apenas pelos Estados membros. É, pois, a introdução de poderes “positivos” (legislativo e executivo) que introduz o elemento federador na relação entre Estados, sendo fundamental entender-se em que diferem esses poderes do meramente “negativo” (judicial) [Pelas razões que explico nos parágrafos oitavo, nono e décimo de O Neocartismo Defendido, o poder moderador é também obviamente “negativo”].

 

É da sua própria natureza que o poder judicial, ao contrário dos poderes legislativo e executivo, seja um poder negativo, já que lhe compete apenas restabelecer o cumprimento pelos indivíduos de regras recíprocas de justa conduta previamente existentes à sua deliberação; isso acontece mesmo quando um tribunal faz jurisprudência, uma vez que esta não é um processo de criação de normas, mas de sua “descoberta” ou explicitação através da interpretação de princípios gerais e universais inscritos na Lei (constitucional e civil). O poder judicial é negativo porque meramente impede a violação de regras preexistentes, restabelecendo a ordem pressuposta na Lei; a própria jurisprudência é uma prática que simplesmente concorre para o cumprimento da Lei preexistente, aclarando a relação das regras universais do direito com as situações concretas. De diferente natureza, propriamente positiva, são os poderes legislativo e executivo, que criam lei (legislativo) ou gerem as formas de acção colectiva previstas no direito constitucional (executivo), obrigando os indivíduos numa base não definida previamente (e, para o indivíduo, em grande medida arbitrária) – por essa razão, para a tradição liberal, o poder civil por excelência é o judicial, o único necessário para a aplicação do direito civil que rege, de forma previsível e pactada, as relações entre os indivíduos e os seus “estados privados”. Assim, são os elementos legislativo e executivo da soberania, e não o elemento judicial, os que podem entrar – e que historicamente entraram – em conflito com a liberdade e os direitos individuais e com os corpos de direito civil (ou common law) das sociedades históricas.

 

Independentemente das interpretações que se possam fazer das intenções originais dos doutrinadores do federalismo, nomeadamente dos autores dos Federalist Papers, o facto é que uma federação requeria, mesmo para esses autores, e requer hoje, a criação de órgãos centrais (ou federais) com competência legislativa e executiva que, muito mais que a competência judicial, são a substância da soberania política – e o mesmo é dizer que a federação requer a existência, mesmo que mínima, de uma estrutura estatal comum e soberana que tutela os Estados membros. Essa tutela decorre da existência de poderes positivos (legislativo e executivo) nessa estrutura estatal comum, que são concorrentes dos poderes positivos dos Estados membros, e que, em caso de conflito com estes, se lhes sobreporão de jure ou de facto. Assim, o mero reconhecimento por vários Estados de um tratado de livre circulação de pessoas, bens e serviços e do poder negativo de um tribunal comum para fazer respeitar as regras desse tratado, não criaria uma federação entre esses Estados: não foi um arranjo desse género que os Federalist Papers defenderam para os Estados Unidos (porque pretendiam ir mais longe), mas é um arranjo desse tipo que defendi nas 15 teses para a relação de Portugal com a U.E. – pelo que pode, com propriedade, ser apelidado de não-federalista ou anti-federalista.

 

O argumento de base das 15 teses, que suporta o seu anti-federalismo, é que nem o comércio livre (incluindo a livre circulação de pessoas) nem a paz entre Estados requerem o estabelecimento de federações, seja “europeia” seja mundial. E isto porque as federações vão mais longe do que essas situações civilizacionais óptimas requerem. De facto, o comércio livre e a paz requerem tratados entre Estados e poderes inter-estatais negativos (judiciais) reconhecidos pelos Estados subscritores, que lhes passam assim a reconhecer jurisdição sobre os seus territórios e constituintes; mas não requerem o estabelecimento de poderes positivos comuns (legislativo e executivo). Ser federalista é defender a necessidade destes poderes positivos comuns; ser anti-federalista é opor-se-lhes.

 

A “perda de soberania” de um Estado equivale à sujeição dos seus poderes positivos (legislativo e executivo) a um nível superior de outros poderes positivos, que passam assim a sobrepor-se à soberania legislativa e executiva desse Estado (o nível superior torna-se soberano); e isso é exactamente o que aconteceria se o Estado português se tornasse membro de uma federação “europeia”. E no caso português definiu-se muito cedo uma tendência constitucional de recusa de conferir ao governante a capacidade de alienar a soberania da Coroa (ou do Estado) conquistada no século XII – foi esse o significado do desfecho das Cortes de 1385 e de quando outras Cortes aceitaram, em 1581, uma união dinástica com a Casa de Habsburgo, assegurando a individualidade jurídica, fiscal e administrativa do reino. A partir das Cortes de 1641, e dados os abusos sofridos no contexto dessa união, aquela inalienabilidade da soberania tornou-se doutrina explícita, desde então nunca revogada por nenhum texto constitucional português, incluindo a actual Constituição da República Portuguesa de 1976. É, assim, altamente questionável que os actuais detentores da soberania (Presidente, Assembleia e Governo da República) tenham legitimidade constitucional e histórica para alienarem a soberania do Estado português em órgãos de poder positivo da U.E.

 

A aceitação pelo Estado português de uma constituição da U.E., que subordinaria a tradição constitucional portuguesa (e a actual Constituição da República), é, assim, igualmente ilegítima. A preservação da soberania constitucional do Estado português implica que a relação de Portugal com essa união se faça através da figura jurídica de um tratado; este é a forma jurídica que assumem os acordos entre diferentes Estados ou soberanias que não se anulam no acto do acordo, mas que meramente contratualizam um conjunto de regras recíprocas de justa conduta. Criar uma constituição da U.E. e tornar esta num Estado federal é um exercício de “engenharia política” centralizadora que colidirá com os edifícios jurídicos constitucionais e civis dos Estados membros. Elaborar ou “escrever” uma constituição, ao contrário da celebração de um tratado entre diferentes soberanias que como tal permanecem, implica o estabelecimento de poderes positivos comuns que tenderão – sobretudo através do poder legislativo comum – a uniformizar os diferentes corpos de direito civil (ou common law) a partir de um centro de decisão historicamente desenraizado. Ora, numa sociedade livre, o direito civil, tal como as constituições, não se criam por simples vontade política; eles são uma realidade preexistente e irredutível a essa vontade política momentânea. Um processo de convergência ou uniformização do direito só é legítimo se resultar da interacção espontânea de indivíduos e interesses privados de diferentes sociedades, que vão, assim, tecendo uma teia jurídica comum; a função benigna e liberal dos tratados entre Estados é, precisamente, retirar os obstáculos a essa interacção, sem forçarem, no entanto, pela via legislativa, uma alteração geral dos princípios jurídicos herdados que regem as relações entre indivíduos e interesses privados.

 

Por outro lado, pode observar-se que a vantagem que existe no estabelecimento de poderes inter-estatais negativos – e que é a mesma, num país ou Estado-nação, que o estabelecimento de poderes centrais (ou “inter-locais”) sobre os poderes locais – é a de limitar a discricionariedade dos poderes estatais positivos. Ora, essa vantagem anula-se quando se estabelecem também poderes inter-estatais positivos, já que é assim criado um nível de poder positivo que não está limitado por um nível superior de poder negativo; e este facto parece-me definir a regra quanto à natureza aceitável dos poderes inter-estatais a estabelecer em nome da paz ou da liberdade de comércio. De facto, da perspectiva da tradição liberal, a existência de Estados (centrais) com poderes positivos acima dos poderes da “unidade municipal” rural ou urbana (local) pede a existência de tratados e poderes inter-estatais negativos (judiciais) que limitem os poderes positivos referidos; mas já me parece completamente contrário ao espírito do rule of law da tradição liberal advogar-se um nível de poderes inter-estatais positivos (legislativo e executivo) sem existir um nível a ele superior de poder negativo. Ou seja, para ser liberal, uma federação “europeia” iria requerer órgãos de poder mundial negativo – e como ficaríamos se esses órgãos mundiais se dotassem também de poderes positivos? Este raciocínio parece-me aliás demonstrar que a equação da subsidariedade tão propagada pelos federalistas da U.E. está longe de ser suficiente para garantir o velho cerco jurídico liberal à soberania: não basta que flua para a base o que não é imperioso que o topo faça; é preciso, sim, que no topo esteja um poder meramente negativo que limite TODO o poder positivo.

 

Os organismos comuns que os Estados unidos por tratados decidirem estabelecer, para auxiliarem ao cumprimento dos mesmos, deverão ser, assim, investidos de poderes apenas negativos (judiciais). Mas nem é sequer forçoso que estes organismos comuns sejam estabelecidos, já que as suas funções podem ser entregues aos tribunais supremos dos países membros, a um sistema de arbitragem ou, em último caso, a um colégio composto de juízes de cada um dos referidos tribunais supremos. Porém, as diferentes ordens constitucionais pressupõem, a par das regras recíprocas de justa conduta inscritas no direito civil (e nos tratados) e do equilíbrio dos poderes em que se exprime a soberania, a existência de acções colectivas que, no quadro da Lei, cumpre ao poder executivo levar a cabo; numa ordem jurídica liberal, essas acções estão essencialmente ligadas à Defesa, à Polícia e aos Negócios Estrangeiros e são elementos próprios da soberania de cada Estado. Mesmo em casos excepcionais em que sejam necessárias na U.E. decisões inter-estatais nestes âmbitos, isso não deve confundir-se com uma fusão dos poderes executivos dos vários Estados membros, os quais conservariam sempre intacta a sua capacidade independente de decisão. Ou seja, a necessidade dessas acções colectivas inter-estatais não justifica em si mesma a federação dos elementos que nelas cooperam – se essas decisões são de facto necessárias, os Estados terão fortes incentivos a promovê-las, sendo preferível deixá-los associarem-se espontânea e casuisticamente (e em coligações variáveis), tendo como único limite a não violação das regras do tratado.

 

Causa Liberal