Constituição e  direito de secessão para a Europa

 

Carlos de Jesus Fernandes

 

 

 

Como nota introdutória, devo realçar que o presente texto pretende tomar posição contrariando a tese geral  extraída do texto de Luís Aguiar santos , intitulado “ Portugal e a UE – 15 teses para um anti-federalismo liberal”, segundo a qual a solução  para a Europa é o anti-federalismo liberal.

 

Em primeiro lugar, deve dizer-se que o federalismo não é propriamente uma ideologia, mas, sobretudo, uma metodologia de organização supra-estadual. Portanto, é um sistema organizativo.

 

Como tal é passível de ter proponentes no campo liberal como no campo dos anti-liberais.

 

Do mesmo modo, os opositores do federalismo podem ser seguidores do credo liberal, como, igualmente, ser  seus adversários. No grupo dos primeiros contamos, sem dúvida, com o nosso amigo Luís Aguiar Santos.

 

Mas, com frequência, os anti-federalistas liberais parecem esquecer que o federalismo como ideia e sistema tem enormes vantagens, em relação aos Estados unitários, entre as quais contamos com a plasticidade daquele, moldando-se à diversidade e ás aspirações autonómicas de localismos, regionalismos e nacionalidades, transformando tal diversidade numa força; favorecendo a concorrência entre políticos na captação de investimentos, trabalhadores e inclusive, contribuintes; permitindo a realização de comparações entre os resultados de sistemas e  espaços autónomos.

O federalismo é particularmente útil quando estamos perante comunidades tão diversas e heterogéneas, como as que formam a EU.

 

Perante realidades tão complexas como são os mosaicos de regiões e nacionalidades no nosso mundo e sobretudo – porque é sobre ela que estamos a falar – na nossa Europa, onde nos situamos, os anti-federalistas liberais só observam leviatãs – não negando nós que um liberal terá necessariamente de lutar contra os mesmos e ajudar a preveni-los – e não reconhecem méritos e vantagens que vão ao encontro das aspirações de autonomia, de auto-governo e de subsidiaridade de tais realidades regionais e/ou nacionais.

 

Não discorrendo nós aqui e agora sobre os motivos fundadores da CEE, depois CE e agora UE, em que encontramos motivações centralistas, mas também motivações de corte liberal, em homens como Monnet, Schuman e Spinneli, por exemplo, a UE é um facto que aí está perante nós, sendo nossa tarefa, como liberais,  ajudar a melhorá-la, de encontro a uma Europa mais liberal, com mais respeito pela diversidade, mas com a obtenção das maiores vantagens possíveis para os seus Estados e cidadãos.

 

E nesta linha, surgem os federalistas liberais propondo um determinado tipo de federalismo, que coexista com os princípios da liberdade pessoal, política e económica, distinto do tipo de degenerescência federativa que encontramos nos actuais Estados Unidos da América, por exemplo.

 

Com efeito, os adeptos do federalismo liberal têm propugnado, de uma forma geral – havendo variações entre eles, como as encontramos, em Hayek, James M. Buchanan, Einaudi, Maurice Allais, Angelo Petroni ou Bruno Frey – que aquele é a solução para uma Europa em paz, não deixando de pensar que o esquema  institucional desenhado originalmente pelos founding fathers norte-americanos é o seu exemplo mais emblemático e marcante, com um definitivo tónus liberal consagrado na Constituição de 1787.

 

Tais liberais estão a pensar no grande projecto concebido por James Madison de criação e manutenção de uma economia aberta no conjunto do território norte-americano, da liberdade de comércio, da liberdade de movimento para as pessoas e capitais, uma moeda comum; em suma, todas estas características do pacto constitucional americano que permitiram ao país explorar melhor as economias de escala e de divisão do trabalho proporcionadas pela imensidão do continente e que fizeram dele um país rico.

 

Estão também a pensar no falhanço da tentativa de integração económica dos Estados da Confederação americana, como entidades independentes e soberanas, e que levou Madison e outros seus compatriotas reunidos em Filadélfia a acreditar que a Confederação não ia suficientemente longe na união dos Estados. Deixava a porta aberta a uma guerrilha permanente entre Estados mercantilistas que procuravam a autarcia, num contexto de vulnerabilidade crescente a respeito do exterior. Para aqueles americanos, havia necessidade de uma Constituição que os dotasse de um conjunto de normas atenuando a autoridade soberana dos Estados sobre os seus cidadãos e estabelecesse um Estado central aceite por todos.

 

Mas estão os federalistas liberais, do mesmo modo, a pensar nas falhas do projecto federalista de Madison no que toca a um dos seus primordiais objectivos – a limitação do “império” e a extensão do poder político sobre a vida dos cidadãos.

 

Em 1787 os americanos preocupavam-se, sobretudo, com os abusos cometidos pelos Estados, mas James Madison, à época, não podia imaginar que a sua concepção de federalismo degeneraria e daria nascimento a um novo Leviatã federal.

Mas para tal estado de coisas – que é o que temos hoje, nos EUA – a negação (interpretativa) do direito de secessão teve um papel fulcral.

 

Para os constituintes de 1787 era claro que se os cidadãos dos Estados federados criavam um Estado central, tal implicaria, de uma maneira ou de outra, que conservavam o direito de sair da União. Se a questão do direito de secessão lhes tivesse sido colocada no curso dos debates sobre a formação da União, é altamente provável e de supor que para os representantes de todos os Estados a resposta seria evidente. Sem uma aceitação implícita do direito de fazer secessão, é certo que o acordo constitucional dificilmente veria a luz do dia.

 

A questão do direito de secessão é decisiva, porque quando existe ele constitui a sanção última pesando sobre a autoridade central que desenvolva políticas que firam os interesses particulares de certos Estados ou de certas regiões. Se autoridade central, pelo contrário, permanece nos limites do “interesse comum” de todos os cidadãos, não há razão para que os interesses económicos alimentem tendências secessionistas, tendo em conta que as vantagens económicas de uma União são muito grandes[1].

 

Isto é, a ameaça de secessão, numa federação, é uma garantia de que o Estado central não agirá fora dos limites de interesse comum de todos os cidadãos.

 

A decisão do Presidente Lincoln de recorrer à força das armas para manter a União, deve ser interpretada como uma ruptura unilateral do contrato implícito que estava na origem da Constituição dos EUA. A sua vitória final provou para o futuro, que a secessão não era mais uma opção viável para os cidadãos dos Estados americanos, agindo isoladamente ou em coligação. Desaparecida a possibilidade de recorrer a esta faculdade, daí resultou uma consequência essencial: a da não existência de efectivos limites à extensão gradual dos poderes do Estado central, para lá do que se encontrava formalmente previsto na Constituição. E daí que os EUA não sejam mais do que um muito grande Estado-nação, não muito diferente de outros Estados centralizados, não sendo verdadeiramente uma federação ou uma união federal.

 

A UE poderia e deveria tirar lições da experiência americana. O estabelecimento de uma União de tipo federal pressupõe a criação de uma autoridade central dotada de um certo grau de soberania. Todavia, seria necessário que o poder desta autoridade central fosse limitado por garantias incluídas no contrato constitucional. Por outro lado, como nos mostra a experiência americana, a presença de tais disposições formais não é suficiente. Para que a sua disciplina seja efectiva, é fundamental que sejam completadas pela inscrição na Constituição de uma cláusula reconhecendo aos cidadãos dos Estados associados, o direito de abandonar a União, com a condição de esta decisão ser ratificada por uma maioria qualificada dos cidadãos do Estado em causa.

 

Obviamente que estamos afastados por mais de dois séculos das origens da concepção política comum que esteve presente quando da formação dos EUA, mas que hoje, mais do que nunca, é necessário fazer reaparecer quando falamos de federalismo para a Europa.

 

Quando actualmente se fala em federalismo para a UE, pela boca de personalidades como Jacques Delors ou Mário Soares, está-se a referir a um super Estado-nação europeu e portanto, centralizado, e não a um Estado federal do tipo concebido pelos founding fathers norte-americanos.

 

Jacques Delors quando há uns anos disse que “em 10 anos, 80% da legislação económica e talvez fiscal e social provirá da Comunidade” estava a pensar num Estado europeu centralizado e não num verdadeiro Estado federal.

 

Esperemos que a diversidade existente no nosso continente, a vários níveis, nomeadamente, étnica e linguística, trave os esforços para a construção de um Estado centralizado. Sobre isto repousam as principais esperanças dos anti-federalistas e igualmente dos federalistas liberais.

 

Mas, reconheçamos que este argumento não deve ser demasiado acentuado, uma vez que a História da construção dos Estados-nações demonstra que os Estados centralizados emergiram das diferenças étnicas, culturais e linguísticas que eram decisivamente fortes – vide o caso de França, por exemplo. E naturalmente, as diferenças têm tendência  a esbater-se à medida que crescem as mudanças económicas e culturais.

 

Resta  aos  liberais  adeptos  de  uma federação  para  a

Europa  uma  serena –  e  provavelmente  infrutífera – 

intervenção  pública  e  a  proposição  de  medidas   que

possibilitem fazer do nosso continente uma casa comum

da liberdade e respeitadora da diversidade.

 

 

Causa Liberal

 

 

 

 



[1] Não se nega, contudo, a existência de outras motivações para a secessão, que possam existir.