“Il federalismo possibile. Un progetto liberale per l’Europa”, de Angelo Maria Petroni e Roberto Caporale – uma revolução conceptual e uma visão liberal coerente
“A proposta
do federalismo concorrencial consiste no
afirmar que a
concorrência entre normas existentes e
futuras em
cada um dos países traria
benefícios aos
cidadãos, em contraste com uma visão “harmonizadora”,
que não seria baseada em motivações técnicas reais.”
“A
“harmonização” tende a
ser utilizada como
um
“conceito impostor”
(no sentido dado a tal expressão por
Herbert Spencer) que
se de per se representa uma das
máximas aspirações
do género humano,
traduz a
decisão de
políticos e euroburocratas para eliminar as
diferenças, isto é,
para uniformizar.”
Angelo Maria Petroni e Roberto Caporale, in “Il
federalismo
possibile. Um progetto liberale
per l’Europa”, p.111, p.124.
Angelo Maria Petroni, um brilhante intelectual liberal italiano, professor de Filosofia das Ciências da Universidade de Bolonha, director da Scuola Superiore della Pubblica Amministrazione de Roma, Doutor pela Universidade Católica de Louvaina, chefe de redacção da Biblioteca della Libertà, um dos principais periódicos liberais italianos, conjuntamente com Roberto Caporale, economista, com trabalho em instituições bancárias internacionais e com crónicas sobre temas económicos e políticos nos jornais italianos Il Giornale e Il Tempo, publicaram em 2000, um livro muito interessante para a análise da problemática da União Europeia e das suas instituições, intitulado Il federalismo possibile. Um progetto liberale per l’Europa, prefaciado por Paolo Savona e editado por Rubbettino Editore, que seria importante publicar em Portugal.
Nele são abordadas temáticas relacionadas com a moeda única e Constituição europeia, centralização e despesa pública, financiamento da EU, mas todas elas tratadas num plano de ligação a um grande tema, que aliás, dá título ao livro – o do federalismo.
Petroni e Caporale introduzem-nos num tipo novo de federalismo[1], o federalismo concorrencial (em italiano federalismo competitivo), considerado como um verdadeiro federalismo liberal, contraposto a um federalismo centralizador, que tem caracterizado o panorama dos federalismos existentes, incluindo, o que se vislumbra para a EU.
A partir da situação actual da Europa - negativa para os partidários da liberdade e da responsabilidade – de intenção de criação de um Estado supranacional e centralizado, que se reserva poderes regulamentares acrescidos e de uniformização ilimitada, ameaçando a liberdade pessoal, a diversidade cultural e a eficácia produtiva, os autores defendem que o federalismo concorrencial pode alargar as possibilidades de escolha pessoal entre sistemas de normas, como de membros da federação. A diversidade de costumes não seria sacrificada à necessidade de alargar o domínio das trocas económicas e culturais.
Esta ideia de um federalismo concorrencial seria alternativa à ideologia hoje aplicada e em voga na EU.
Mas o que é o federalismo concorrencial?
Para os nossos autores este repousa na aplicação simultânea de três princípios, a saber:
a) o princípio da exclusividade, isto é, o de que a competência em matéria de decisão colectiva é distribuída – vertical e horizontalmente – de forma a evitar que diferentes instituições se ocupem das mesmas funções - o poder do governo federal e os dos Estados federais não devem sobrepor-se, devendo repartir-se tais poderes, questionando qual a “zona óptima” de acção comum que tem mais hipóteses de satisfazer as preferências dos cidadãos;
b) o princípio do reconhecimento mútuo, segundo o qual os produtos e os serviços correspondentes aos standard e regulamentações de um Estado membro da união devem poder ser legalmente vendíveis em qualquer outro estado membro, sem que as autoridades deste último possam impor restrições baseadas nas suas especificidades normativas; e finalmente,
c) o princípio da equivalência fiscal, que estabelece que em cada uma das áreas de acção colectiva corresponderá um poder impositivo próprio, de forma a que seja claro e visível para os cidadãos a ligação entre imposto e despesa - deste modo eliminar-se-iam os comportamentos de free riding e os conflitos que podiam existir, quer entre a federação e as entidades federadas , quer entre as próprias entidades federadas.
Se alargássemos o princípio do reconhecimento mútuo até permitir a aplicação directa sobre o território de um Estado membro de um conjunto de regras em vigor noutro Estado membro, estaríamos a criar um grau de liberdade inimaginável – por exemplo, os britânicos poderiam vir trabalhar para Portugal e fazerem-se pagar de acordo com a legislação britânica e não de acordo com a portuguesa; ou os cuidados médicos que médicos alemães forneceriam em Espanha seriam conforme as regras profissionais e bioéticas alemãs, etc.;
Isto conduziria, igualmente, a um desdobramento maior da aplicação das normas e da situação geográfica das pessoas em causa e equivaleria, na essência, a esvaziar de conteúdo o princípio da exclusividade. De facto, não haveria mais coincidência entre domínio territorial e acção colectiva
Esta extensão do princípio do reconhecimento mútuo, levaria a um quadro institucional livre, reflectindo a teoria económica dos clubes de James M. Buchanan. Mais recentemente, Bruno Frey explorou este mundo de possibilidades com a sua teoria das FOCJ (functional, overlapping, competing jurisdictions, em português, jurisdições funcionais, concorrentes e imbricadas), nomeadamente, em “A Utopia? Government without territorial monopoly” (documento de trabalho do Institute for Empirical Research in Economics, da Universidade de Zurique, datado de Junho de 2000).
As FOCJ seriam jurisdições porque teriam poderes para obrigar os seus membros. Todavia, a adesão ás FOCJ seria voluntária. O governo federal ou o governo dos Estados federados podia decidir obrigar os seus cidadãos a “aderir” a um tipo particular de FOCJ, do tipo daqueles que fornecem os cuidados médicos de base, mas não teriam o direito de impor aos cidadãos a FOCJ particular a aderir. Do ponto de vista da economia, os FOCJ realizariam um grau elevado do princípio da “equivalência fiscal” – ângulo do federalismo fiscal com fracas externalidades negativas.
Comparados com a versão desenvolvida do princípio do reconhecimento mútuo, os FOCJ estendem, ainda mais, a liberdade pessoal, uma vez que não são necessariamente limitados à competência dos Estados e instituições públicas, mas podem compreender organismos criados e policiados de forma privada. Por exemplo, a saúde poderia ser um dos domínios em que um número de FOCJ poderia crescer e desenvolver-se reunindo pessoas de diversas origens nacionais e regionais partilhando os mesmos valores morais, a mesma atitude face ao risco e a mesma ordem de preferências no que respeita ao tratamento médico e ao seu custo.
Angelo Petroni e Roberto Caporale afirmam que se do ponto de vista da liberdade pessoal, a teoria das FOCJ é a que se aproxima mais de um mundo puramente liberal, onde não existiria nenhuma acção colectiva coerciva, no entanto, por mais desejável que pareça, não parece provável que ofereça uma opção realista para o futuro do Velho Continente.
Face ás consequências negativas das políticas de “harmonização” europeias, para Petroni e Caporale, o caminho não será o regresso ao status quo de antes do nascimento da Comunidade Europeia, regressando aos Estados nações omni-competentes para garantir a sobrevivência dos diferentes costumes e tradições, uma vez que tal regresso seria indesejável, pois reduziria grandemente as enormes vantagens do crescimento do mercado europeu e da liberdade de circulação das pessoas no seio da Europa. Ao mesmo tempo, não é e de esquecer que estes Estados nacionais, omni-competentes, auto suficientes, foram durante dois séculos a causa principal das guerras, da violação dos direitos pessoais e da repressão da diversidade cultural representada pelas culturas regionais e infra-regionais.
Para estes dois liberais italianos, diferentemente da evocação romântica das virtudes do Estado-nação, a aplicação sistemática do princípio do reconhecimento mútuo e do federalismo concorrencial, traria numerosas vantagens. Substituir a lógica da “harmonização” pela do reconhecimento mútuo e do federalismo concorrencial representaria a condição necessária para a transformação do processo de construção europeia numa grande ocasião para promover a liberdade pessoal e a prosperidade económica, preservando, ao mesmo tempo, a diversidade de costumes e das práticas que constitui o verdadeiro espírito europeu.
[1] Mas já, de alguma forma, abordado por outros autores, como W. Kasper, Le regole del federalismo competitivo, in “Biblioteca della libertà”, XXXI (1996), n.134.