Privatizar a
Segurança Social (III)
Resposta a algumas das objecções levantadas à solução
de privatização da segurança social
por André Azevedo Alves
Em duas breves notas (Privatizar a Segurança Social (I) e Privatizar a Segurança Social (II)) sobre o livro Privatizing Social Security, editado por Martin Feldstein, foi feito um alerta para a grave situação de insolvência do sistema de segurança social estatal actualmente em vigor. Foi também apresentado um resumo dos vários exemplos de reforma e das diversas análises teóricas que constam da obra em causa.
Antes de mais, agradeço todos os comentários que recebi a propósito desses dois artigos. De entre aqueles que são críticos relativamente à solução apresentada, é possível distinguir fundamentalmente dois tipos de objecção. Por um lado, temos a visão de que a privatização da segurança social seria demasiado arriscada ou de que não resolveria o reconhecido problema de insolvência e insustentabilidade do sistema. Por outro lado, temos a opinião de que qualquer sistema de segurança social que mantenha uma componente compulsiva é eticamente inaceitável e socialmente desnecessário. Procurarei de seguida responder a ambas as objecções.
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Primeira
objecção: Privatizar a segurança social pode ser ir longe demais
A visão de que a privatização da segurança social é uma solução potencialmente perigosa (ou pelo menos “arriscada”) e/ou incompleta, levanta vários problemas (uma das críticas que recebi, e que se enquadra neste tipo de objecção, pode ser lida aqui).
É necessário ter em conta que um sistema de segurança social baseado essencialmente em transferências nunca pode estar em situação solvente. Num sistema solvente, os direitos a benefícios futuros (que constituem passivos desse mesmo sistema) devem estar cobertos por activos correspondentes. Ora o que acontece actualmente é que, em troca das suas contribuições para o sistema estatal, os trabalhadores actualmente no activo nada mais recebem do que um comprometimento do Estado no sentido de cobrar aos contribuintes futuros os impostos necessários para pagar as suas pensões[i]. Um sistema baseado, em larga medida, nesta promessa “virtual” nunca pode ser considerado solvente, embora não entre em ruptura de tesouraria enquanto a base de contribuições se for alargando. O aumento das contribuições, a redução de benefícios, o adiamento da idade de reforma ou o aumento da natalidade não resolvem por isso a questão de fundo que é a insolvência.
A questão fundamental é que, num sistema de contas individuais de capitalização, as poupanças dos trabalhadores permitem, através do sistema financeiro, o aumento do volume de investimento e a acumulação de capital. Ora a acumulação de capital é a única forma de criar condições para o aumento sustentado de produção necessário para a satisfação das necessidades de consumo dos futuros pensionistas. Para que a alocação de investimentos seja o mais eficiente possível, é essencial que a capitalização se faça de forma descentralizada, ou seja, através de contas de capitalização individuais oferecidas por empresas a operar num ambiente de concorrência aberta. É obviamente impossível prever com exactidão a rentabilidade de quaisquer investimentos realizados, uma vez que qualquer investimento implica risco e incerteza. No entanto, a alternativa não é entre ter investimentos “sem risco” e investimentos sujeitos a risco. A escolha é entre o crescente défice do sistema actual que exigirá um brutal aumento da carga fiscal e uma drástica redução de benefícios (com as nefastas consequências económicas e sociais associadas) ou um sistema alternativo em que poupamos e investimos no presente para consumir no futuro.
Não há também razão para temer a escassez de oportunidades de investimento. Enquanto houver necessidades humanas por satisfazer, as oportunidades de investimento serão sempre abundantes. Se queremos fomentar o investimento produtivo, devemos antes dirigir os nossos esforços para a criação de condições fiscais e legais que permitam que um número crescente dessas virtualmente infinitas oportunidades sejam aproveitadas.
A responsabilidade de regular um sistema de contas individuais de capitalização ficaria a cargo do Estado. Entenda-se no entanto que tal regulação seria tanto mais eficaz quanto menos regulamentações específicas impusesse (como por exemplo, limitações à gestão das carteiras) e deveria idealmente limitar-se a garantir o cumprimento dos contratos livremente estabelecidos, a proporcionar a existência de um mercado aberto no sector e a evitar e punir eventuais situações de fraude ou abuso de confiança.
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Segunda
objecção: Quaisquer contribuições obrigatórias são inaceitáveis
Outros dos comentários que recebi vão no sentido de que a solução ideal seria extinguir totalmente a segurança social e que a privatização proposta, na medida em que inclua contribuições obrigatórias, continua a ser eticamente reprovável e, eventualmente, “estatista”. Na ausência de contribuições obrigatórias, defendem estes críticos, os indíviduos decidiriam livremente quanto poupar sem qualquer intervenção do Estado.
Admito que um sistema totalmente voluntário seria eticamente ideal mas penso que os meus críticos libertários também admitirão que um sistema de capitalização baseado em contas individuais será certamente preferível em termos éticos ao actual sistema. Estamos confrontados com uma realidade concreta e é nessa realidade que temos de agir. A resolução instântanea de todos os males do mundo não é uma opção ao nosso alcance. Tendo em conta a situação de partida, a transição para um sistema de contas individuais de capitalização permitiria resolver de forma sustentável a questão urgente da solvência do sistema.
Uma vez efectuada a privatização, o grau de compulsividade do sistema e a manutenção de benefícios fora do regime contributivo assegurados pelo Estado são questões que ficam em aberto. É certo que para autores tão diversos como Rand e Rothbard qualquer redistribuição compulsiva é injustificável mas relembro que o próprio Hayek defendia a ideia de uma “rede de segurança” mínima, desde que a mesma não fosse associada ao conceito de justiça social.
[i] Para uma exposição mais detalhada deste aspecto, cf. Ludwig von Mises, Human Action (Fox & Wilkes, San Francisco: 1996), pp. 847-848. Uma edição online dessa obra pode ser consultada gratuitamente no site do Mises Institute
Março de 2003
André Azevedo Alves
(consulte outros artigos do mesmo autor aqui)