Justiça e Direitos Individuais*

Nota sobre o texto de F. A. Hayek, "Justice and Individual Rights", in Law, Legislation and Liberty, Vol. 2, The Mirage of Social Justice, Chicago: The University of Chicago Press, 1976, pp. 101-106

 

Por André Azevedo Alves

 

 

"From this it follows that the old civil rights and the new social and economic rights cannot be achieved at the same time but are in fact incompatible;"

F. A. Hayek, Law, Legislation and Liberty, Vol. 2, p. 103

 

Friedrich A. Hayek, especialmente após a sua mudança da London School of Economics para a Universidade de Chicago em 1949, orientou a maior parte do seu trabalho de investigação no sentido da ciência política e jurídica. Um dos mais importantes resultados desse trabalho foram os três volumes que constituem a obra Law, Legislation and Liberty, onde Hayek apresenta a sua visão das condições institucionais e legais que permitem a existência de uma sociedade livre e critica os pressupostos teóricos das várias concepções colectivistas do Estado e da sua intervenção na Sociedade.

 

Inserido no segundo volume da referida trilogia, o breve texto que é objecto do nosso comentário apresenta de forma clara as principais objecções levantadas por Hayek à noção de "direitos sociais e económicos", a qual surge geralmente associada ao conceito de "justiça social".

 

O aparecimento de uma concepção de "justiça positiva" que exige que a "sociedade" garanta aos indivíduos determinados bens e serviços é geralmente associado à "conquista" ou "aparecimento" de uma nova geração (ou novas gerações) de direitos - os direitos sociais. Esta noção de "justiça social" contrapõe-se à tradicional concepção negativa de Justiça a qual por sua vez se encontra associada a um conjunto de direitos ditos civis (ou de primeira geração para os defensores de teorias dinâmicas dos direitos).

 

Hayek começa por definir a noção de "direito" como resultante do reconhecimento de uma esfera ou domínio individual delimitada por regras universais de conduta. Na medida em que os direitos delimitam domínios individuais, cada indivíduo tem direito à defesa do seu domínio e, quando se formam organizações para a aplicação das referidas regras universais de conduta, todos os indivíduos terão igual direito a que essas organizações protejam a sua esfera individual de direitos e punam eficazmente os infractores.

 

Importa no entanto notar que uma definição substantiva de direito implica imprescindivelmente a definição de um correspondente dever. Acresce ainda que a definição de um dever exige que se estabeleça clara e objectivamente sobre quem recai o mesmo. Ninguém pode ser titular de um direito se a esse direito não corresponder um dever concreto de outrém.

 

Na mesma linha de pensamento, Hayek realça que uma ordem justa é definida pelo respeito por um conjunto de normas gerais e abstractas de conduta individual, as quais por sua vez garantem o respeito pela esfera de direitos de todos os indivíduos. A Justiça não impõe aos outros o dever de nos fornecer bens e serviços, excepto se tal obrigação resultar de um contrato voluntariamente assumido ou da pertença voluntária a uma organização cujo fim é esse.

 

Para Hayek, os direitos políticos derivam do facto de todos os cidadãos serem obrigados a suportar o Estado daí decorrendo o direito de dele receberem igual tratamento. Assim sendo os direitos civis e políticos só podem ser adequadamente garantidos se nenhuma coerção for usada excepto para aplicar regras genéricas aplicáveis a um número desconhecido de circunstâncias futuras.

 

Um conjunto de normas gerais e abstractas (que é condição necessária para garantir o respeito pelos direitos individuais) não pode garantir a ninguém um "direito social" a bens ou serviços em concreto sem violar irremediavelmente os direitos individuais que supostamente visava proteger.

 

Numa sociedade que não seja absolutamente totalitária não faz sentido afirmar que as obrigações correspondentes aos "direitos sociais" recaem sobre a "sociedade" uma vez que tal não corresponde a uma entidade autónoma com objectivos próprios e com uma organização adequada à sua prossecução deliberada. 

 

A referida concepção de "direitos sociais" só é compreensível se a sociedade for entendida como uma organização dirigida centralmente, com fins específicos e com o necessário domínio sobre os seus membros para prosseguir os seus objectivos colectivos. No entanto, uma sociedade assim concebida impossibilita necessariamente o respeito pelos direitos individuais "tradicionais" ou negativos.

 

Daqui decorre que os direitos civis e os novos "direitos sociais" não só não podem ser atingidos simultaneamente como são efectivamente incompatíveis. Assim, Hayek conclui que a aplicação dos novos "direitos" através da lei conduz necessariamente à gradual deterioração e, em última instância, à abolição dos direitos individuais de primeira geração.

 

Hayek alerta ainda  para o perigo de a proclamação de novas categorias de "direitos" inaplicáveis (porque conflituosos entre si) e incompatíveis com a liberdade (por conduzirem ao estabelecimento arbitrário de obrigações) poder conduzir à destruição do respeito pela própria noção de direitos individuais.

 

Dessa forma, os defensores da "conquista" de novos "direitos" estariam, de forma simultaneamente irónica e trágica, a levar à destruição de um dos principais fundamentos de uma sociedade livre - a existência de uma esfera de autonomia individual prévia ao próprio Estado - sob o pretexto de a tornar mais completa, efectiva funcional ou equitativa.

 

Hayek conclui este texto afirmando que não podemos usufruir dos benefícios de uma sociedade e de uma economia baseadas numa ordem espontânea e voluntária, assente em normas gerais e abstractas, e simultaneamente minar os seus fundamentos  através do estabelecimento de "direitos" aos frutos dessa mesma ordem independentes do processo pelo qual eles foram gerados.

 

Assim, ainda que ignorássemos as objecções puramente teóricas à noção de "direitos sociais", deveríamos ter em conta que estabelecer direitos a benefícios não é sequer uma forma eficiente de garantir que esses benefícios sejam produzidos. Confundir legítimas aspirações com "direitos" mutuamente conflituosos e dissociados de deveres claramente definidos e atribuídos constitui provavelmente um dos principais obstáculos a que as condições económicas e sociais necessárias à satisfação dessas mesmas aspirações sejam atingidas.

 

 

Dezembro de 2002

André Azevedo Alves

(consulte outros artigos do mesmo autor aqui)

Causa Liberal

 



* Texto apresentado em Dezembro de 2002 na cadeira de Ciência Política na Faculdade de Economia do Porto.