Justiça e Direitos Individuais*
Nota sobre o texto de F.
A. Hayek, "Justice and Individual Rights", in Law, Legislation
and Liberty, Vol. 2, The Mirage of Social Justice, Chicago: The
University of Chicago Press, 1976, pp. 101-106
Por André Azevedo Alves
"From this
it follows that the old civil rights and the new social and economic rights cannot
be achieved at the same time but are in fact incompatible;"
F. A.
Hayek, Law, Legislation and Liberty, Vol. 2, p. 103
Friedrich A. Hayek, especialmente após a sua
mudança da London School of Economics para a Universidade de Chicago em 1949,
orientou a maior parte do seu trabalho de investigação no sentido da ciência
política e jurídica. Um dos mais importantes resultados desse trabalho foram os
três volumes que constituem a obra Law, Legislation and Liberty, onde
Hayek apresenta a sua visão das condições institucionais e legais que permitem
a existência de uma sociedade livre e critica os pressupostos teóricos das
várias concepções colectivistas do Estado e da sua intervenção na Sociedade.
Inserido no segundo volume da referida trilogia, o
breve texto que é objecto do nosso comentário apresenta de forma clara as
principais objecções levantadas por Hayek à noção de "direitos sociais e
económicos", a qual surge geralmente associada ao conceito de
"justiça social".
O aparecimento de uma concepção de "justiça
positiva" que exige que a "sociedade" garanta aos indivíduos
determinados bens e serviços é geralmente associado à "conquista" ou
"aparecimento" de uma nova geração (ou novas gerações) de direitos -
os direitos sociais. Esta noção de "justiça social" contrapõe-se à
tradicional concepção negativa de Justiça a qual por sua vez se encontra
associada a um conjunto de direitos ditos civis (ou de primeira geração para os
defensores de teorias dinâmicas dos direitos).
Hayek começa por definir a noção de "direito"
como resultante do reconhecimento de uma esfera ou domínio individual
delimitada por regras universais de conduta. Na medida em que os direitos
delimitam domínios individuais, cada indivíduo tem direito à defesa do seu
domínio e, quando se formam organizações para a aplicação das referidas regras
universais de conduta, todos os indivíduos terão igual direito a que essas
organizações protejam a sua esfera individual de direitos e punam eficazmente
os infractores.
Importa no entanto notar que uma definição
substantiva de direito implica imprescindivelmente a definição de um
correspondente dever. Acresce ainda que a definição de um dever exige que se
estabeleça clara e objectivamente sobre quem recai o mesmo. Ninguém pode ser
titular de um direito se a esse direito não corresponder um dever concreto de
outrém.
Na mesma linha de pensamento, Hayek realça que uma
ordem justa é definida pelo respeito por um conjunto de normas gerais e
abstractas de conduta individual, as quais por sua vez garantem o respeito pela
esfera de direitos de todos os indivíduos. A Justiça não impõe aos outros o
dever de nos fornecer bens e serviços, excepto se tal obrigação resultar de um
contrato voluntariamente assumido ou da pertença voluntária a uma organização
cujo fim é esse.
Para Hayek, os direitos políticos derivam do facto
de todos os cidadãos serem obrigados a suportar o Estado daí decorrendo o
direito de dele receberem igual tratamento. Assim sendo os direitos civis e
políticos só podem ser adequadamente garantidos se nenhuma coerção for usada
excepto para aplicar regras genéricas aplicáveis a um número desconhecido de
circunstâncias futuras.
Um conjunto de normas gerais e abstractas (que é
condição necessária para garantir o respeito pelos direitos individuais) não pode
garantir a ninguém um "direito social" a bens ou serviços em concreto
sem violar irremediavelmente os direitos individuais que supostamente visava
proteger.
Numa sociedade que não seja absolutamente
totalitária não faz sentido afirmar que as obrigações correspondentes aos
"direitos sociais" recaem sobre a "sociedade" uma vez que
tal não corresponde a uma entidade autónoma com objectivos próprios e com uma
organização adequada à sua prossecução deliberada.
A referida concepção de "direitos
sociais" só é compreensível se a sociedade for entendida como uma
organização dirigida centralmente, com fins específicos e com o necessário
domínio sobre os seus membros para prosseguir os seus objectivos colectivos. No
entanto, uma sociedade assim concebida impossibilita necessariamente o respeito
pelos direitos individuais "tradicionais" ou negativos.
Daqui decorre que os direitos civis e os novos
"direitos sociais" não só não podem ser atingidos simultaneamente
como são efectivamente incompatíveis. Assim, Hayek conclui que a aplicação dos
novos "direitos" através da lei conduz necessariamente à gradual
deterioração e, em última instância, à abolição dos direitos individuais de
primeira geração.
Hayek alerta ainda
para o perigo de a proclamação de novas categorias de
"direitos" inaplicáveis (porque conflituosos entre si) e
incompatíveis com a liberdade (por conduzirem ao estabelecimento arbitrário de
obrigações) poder conduzir à destruição do respeito pela própria noção de
direitos individuais.
Dessa forma, os defensores da "conquista"
de novos "direitos" estariam, de forma simultaneamente irónica e
trágica, a levar à destruição de um dos principais fundamentos de uma sociedade
livre - a existência de uma esfera de autonomia individual prévia ao próprio
Estado - sob o pretexto de a tornar mais completa, efectiva funcional ou
equitativa.
Hayek conclui este texto afirmando que não podemos
usufruir dos benefícios de uma sociedade e de uma economia baseadas numa ordem
espontânea e voluntária, assente em normas gerais e abstractas, e
simultaneamente minar os seus fundamentos
através do estabelecimento de "direitos" aos frutos dessa
mesma ordem independentes do processo pelo qual eles foram gerados.
Assim, ainda que ignorássemos as objecções
puramente teóricas à noção de "direitos sociais", deveríamos ter em
conta que estabelecer direitos a benefícios não é sequer uma forma eficiente de
garantir que esses benefícios sejam produzidos. Confundir legítimas aspirações
com "direitos" mutuamente conflituosos e dissociados de deveres
claramente definidos e atribuídos constitui provavelmente um dos principais
obstáculos a que as condições económicas e sociais necessárias à satisfação
dessas mesmas aspirações sejam atingidas.
Dezembro de 2002
André Azevedo Alves
(consulte outros artigos do mesmo autor aqui)
* Texto apresentado em Dezembro de 2002 na cadeira de Ciência Política na Faculdade de Economia do Porto.