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Família e Educação na perspectiva dos Direitos Fundamentais [1] Fernando Adão da
Fonseca I.
Centralidade da família na educação
Diz o texto de introdução a este seminário ser “inquestionável que os
pais têm um papel insubstituível e determinante na educação dos seus filhos.”
Uma das vertentes mais importantes deste papel tem a ver com o quadro de
valores que todos nós permanentemente necessitamos, como “bússola de
orientação” das nossas opções. Ora, é sabido que uma “bússola de orientação”
precisa de um “norte” de referência inicial. Por outras palavras, o
desenvolvimento da personalidade das crianças e dos jovens em ordem à
formação de homens livres e responsáveis, e com sentido de fraternidade e de
participação solidária, precisa de um padrão valorativo original, a partir do
qual possam, depois, vir a fazer o contraste racional com outros códigos e
normas de conduta, aceitando-os ou rejeitando-os, no permanente processo de
integração na sociedade. A falta de um padrão original de medida deixa-os sem
âncora para as suas referências e órfãos de sentido de pertença, sem defesas
perante as pressões culturais exteriores, desprovidos de horizontes e
esvaziados de sentido pessoal de vida. O vazio é, então, preenchido pelo
relativismo e o sentido do imediato, sem projectos de longo prazo e incapazes
de assumirem compromissos incondicionais. A evidência mostra ser a família quem oferece o melhor quadro emocional
e moral para uma criança ou jovem adquirir esse padrão de referência
original. Claro que não é a família sozinha que sustenta esse padrão original
e muito menos os conhecimentos e competências exigidos pelas sociedades
modernas. Especificamente em relação ao padrão valorativo original, este
resulta de diversos contributos e influências de muitos lados, em que a
televisão e o exemplo dos adultos e dos jovens mais velhos são dos mais
preponderantes. Mas acima de todos eles está (ou deve estar) certamente a
escola, enquanto instituição especializada ao serviço da educação, que
realizará tanto melhor a sua função educativa quanto mais perfeita for a
cooperação entre ela e a família de cada criança ou jovem. Esta complementariedade entre família e escola só poderá funcionar bem
se os pais e os professores partilharem a responsabilidade sobre a educação a
dar a cada criança ou jovem. Ora, um primeiro passo para desresponsabilizar
os pais pela educação dos filhos é dado quando se lhes retira a liberdade de
escolher a escola que deverá cooperar com eles nessa educação. Não deixar os
pais escolherem a escola é incentivá-los a sentirem que as suas
responsabilidades de pais cessam à entrada do portão da escola. Também não é
possível responsabilizar os professores pela educação dos seus alunos quando
se lhes impõe um colete de forças curricular, pedagógico e até moral, que os
subjuga, não lhes dando espaço para apresentarem ofertas de educação
alternativas em que acreditem ― sem prejuízo do necessário cumprimento
dos requisitos básicos do ensino. Se os professores são obrigados a trabalhar
em escolas com as quais eles ou os pais não se identifiquem mutuamente, as
suas responsabilidades de educadores ficam reféns dentro do portão da escola
e torna-se difícil ou mesmo impossível a cooperação e solidariedade entre a
família e os professores. O sistema educativo não pode ser um sistema deseducativo dos pais e dos
professores. Pelo contrário, tem de contribuir para que famílias e escolas
não possam fugir facilmente às suas responsabilidade. Em particular, tem de
reforçar claramente o papel dos pais e dos professores ― não esquecendo
a primazia daqueles ― induzindo neles o dever de cooperarem na educação
das crianças e dos jovens à sua responsabilidade e alertando-os para o grave
erro que cometem quando transferem para outros – muitas vezes sabe-se lá quem
– a decisão sobre o padrão valorativo original a ser-lhes proposto. Mas, para
que tal seja possível, é necessário que os pais possam optar pela escola cujo
“projecto educativo” seja consistente com o padrão valorativo original
transmitido na família. Também é necessário que os professores possam criar
(ou aderir a) projectos educativos, em que acreditem, que os pais poderão ou
não escolher. Isto é, tem de existir liberdade de aprender e de ensinar. II.
Educação, Direitos Fundamentais e Estado Garantia
Todas as declarações sobre os direitos humanos e a própria Constituição
da República Portuguesa consagram a centralidade da família na educação como
um direito e garantia fundamental dos cidadãos. Em concreto, a Constituição da República Portuguesa estabelece ter o
Estado a obrigação de assegurar a liberdade de aprender e de ensinar a TODOS.
Na prática isso significa garantir a TODOS o direito de optarem sem quaisquer
constrangimentos, nomeadamente de natureza económica, pelo projecto educativo
que desejam para os seus filhos ou para si próprios, sendo o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito (cf. art.os 43º e 74º). Note-se que garantir uma liberdade de escolher a TODOS é equivalente a
garantir a igualdade de oportunidades no acesso a essa liberdade. Por isso,
na prática, são as famílias com menores recursos económicos que têm de estar
na primeira linha da obrigação do Estado de assegurar a liberdade de educação
a todos os cidadãos. Sendo a nossa Constituição Política inspirada na luta pelas liberdades
e garantias dos cidadãos, não admira que reforce estes valores, afirmando
(cf. art.º 16º) que os direitos fundamentais “devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”,
sendo que esta estipula que "aos pais pertence a prioridade do direito
de escolher o género de educação a dar aos filhos”.[2] Aliás, quando lemos o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, escrita em 1948, no rescaldo de “actos de barbárie que revoltaram a
consciência da Humanidade”, percebemos bem porque é que naquele momento era
tão claro ser a Família um baluarte essencial daquilo que é o “fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo”: referimo-nos aos direitos
fundamentais de todo o homem, entre os quais está a liberdade de educação. Os longos anos de paz que temos vindo a desfrutar desde meados do
século passado não podem fazer-nos esquecer que só o combate permanente pelos
valores consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem nos
permitirá ter esperança na não repetição dos enormes sofrimentos que
caracterizaram o século XX. Para isso, é necessário que o Estado não se
afaste da sua razão de ser, que é a de garantir os direitos fundamentais de
todos os cidadãos e das liberdades que lhes estão subjacentes. Reconhecemos que o Estado, na incessante busca de formas de garantir o
exercício das liberdades fundamentais pelos cidadãos e, portanto, da promoção
do bem comum, tem tido diversas formas de se organizar ao longo dos tempos.
Nesse sentido, o Estado Social da segunda metade do século XX representou,
sem dúvida, um avanço assinalável sobre o Estado Liberal do século XIX, tendo
nascido da consciência do valor da solidariedade como exigência da igualdade
de todos os cidadãos no exercício das liberdades fundamentais. Mas, ao
reservar para a si o papel primordial, atribuindo um carácter meramente
supletivo aos corpos sociais intermédios, tornou muitas vezes difícil
compatibilizar a igualdade com a liberdade, e o interesse colectivo com a
iniciativa individual, ao mesmo tempo que desresponsabilizou o cidadão e
enfraqueceu a consolidação de uma cultura de rigor, de exigência e de sã
concorrência na sociedade. O resultado foi um Estado Social frequentemente
cativo de interesses corporativos e individuais, habituados a viver à custa
dos impostos que todos pagamos, com relevo para os que se deixam seduzir pelo
proteccionismo e pelos favores do Estado e para alguns grupos de interesses retrógrados
que fazem o jogo dos inimigos da liberdade. Perante as novas realidades e a experiência adquirida, é necessário
restaurar os valores humanistas que estiveram na origem do Estado Social, em
ordem a um Estado do século XXI que seja realmente garante dos direitos
fundamentais de todos os cidadãos. Este Estado Social do século XXI é um “Estado Garantia”, na medida em que
deixa claro ser sua razão de ser a de garantir sem hesitações as liberdades
concretas que estão subjacentes a todos os direitos fundamentais do ser
humano. E, sendo de todos, é também o garante de uma verdadeira e efectiva
igualdade de oportunidades, no sentido de igualdade de acesso aos direitos
fundamentais. Num Estado Garantia assim
definido, sempre que o exercício de um determinado direito fundamental exigir
a utilização de um mínimo de recursos económicos – sendo, por isso, um
direito social – o Estado obriga-se a financiar quem não tiver esse mínimo,
garantido assim a igualdade de oportunidades no acesso à liberdade concreta
que é protegida por esse direito fundamental.[3] III.
Fórum para a Liberdade de Educação
Os objectivos do Fórum para a
Liberdade de Educação inserem-se nesta lógica de garantia dos direitos fundamentais, nascendo da junção de
esforços de um leque diversificado de cidadãos preocupados com a grave
situação da educação e do ensino em Portugal e, muito especialmente, com a
falta de uma cultura sólida de
liberdade e de responsabilidade na generalidade dos pais, dos professores
e até dos responsáveis máximos de sucessivos Ministérios da Educação.
Todavia, o decisivo impulso da sua criação veio do primeiro encontro sob o
tema, que organizámos na Fundação Gulbenkian, em Lisboa, no dia 16 de
Novembro de 2002. Esperávamos duas a três centenas de participantes no
máximo, mas apareceram cerca de um milhar de pessoas, vindas de todo o país,
interessadas em reflectir sobre como conseguir assegurar aos alunos e aos
professores uma autêntica liberdade de
aprender e ensinar. A partir daí, o nosso esforço tem sido orientado para
encontrar respostas para três perguntas: -
Porque é que a liberdade de
educação é uma exigência da dignidade humana e um direito consagrado na
Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, e, todavia, a prática executiva dos diferentes governos não
assegura a igualdade de oportunidades no acesso a esse direito a TODOS os
portugueses? -
Porque é que a liberdade de
educação – obviamente regulada pelo Estado de forma a garantir o seu
acesso a todos e a competição saudável entre todas as escolas que prestem o serviço público de educação – faz
aumentar a qualidade da educação ao mesmo tempo que baixa substancialmente o
seu custo e, todavia, os sucessivos Governos mostram-se incapazes de a
instituir na prática? -
O que fazer para que a liberdade
de educação para TODOS seja rapidamente uma realidade em Portugal? Assim nasceu um espaço de reflexão e comunicação de ideias sobre a liberdade de aprender e ensinar,
alertando para as questões concretas num espírito de abertura a todas as vias
que possibilitem a rápida prossecução deste objectivo civilizacional
consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A principal barricada atrás da qual se ocultam os inimigos da
liberdade, a partir da qual lançam os seus ataques à igualdade de oportunidades
no exercício dos direitos fundamentais na educação, é o n.º1 do Artigo 75º da
nossa Constituição Política, de que “O
Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades
de toda a população”. Mas a verdade é que este artigo apenas diz que todo
o cidadão deve poder ter acesso a uma escola pública na área da sua
vizinhança. Não diz – nem poderia dizer, sob pena de contrariar o direito
fundamental da liberdade de educação – que, quando houver uma escola pública
na área da sua vizinhança, ele deve ser obrigado a frequentar aquela e que
não pode escolher outra escola pública ou uma escola privada (se houver
vagas, obviamente, dado que as crianças da vizinhança devem ter prioridade).
Claro que poderá acontecer aquela escola não ser escolhida por alunos
suficientes e a escola deixar de se justificar. Como é óbvio, a oferta
educativa faz-se em função das necessidades e não ao contrário. Ora, as
necessidades relevantes são as dos alunos e não as das escolas, dos seus
proprietários ou dos professores. Fazer o contrário é “esmagar” a liberdade
dos cidadãos, tornando-os “servos” de um senhor feudal, detentor do monopólio
de um bem essencial como é a educação.[4] Sabíamos que a cultura dominante sobre educação em Portugal ainda enche
o pensamento de muitos cidadãos de fantasmas e mitos sobre o que é a
liberdade de educação, pelo o que teríamos de pacientemente tentar explicar
que o nosso combate nada tinha a ver com os fantasmas e mitos que os
perseguem. Por isso, temos, desde o primeiro momento, procurado deixar bem
claro quatro orientações fundamentais: i.
A primeira orientação fundamental é a de que o Fórum não perspectiva a liberdade de educação como uma
reivindicação de quaisquer interesses específicos, mesmo que legítimos. Em
particular, consideramos não ter cabimento quaisquer discriminações entre
escolas com base na sua titularidade estatal ou privada, pois o valor do
serviço prestado por uma escola não varia em função da sua titularidade, mas
sim, e apenas, do serviço que é efectivamente prestado. Para nós, só tem sentido distinguir
entre dois tipos de escolas. Um primeiro
tipo é constituído pelas escolas que prestam o serviço público de educação, estando, por isso, abertas a todos
os cidadãos de acordo com certas regras mínimas de selecção e de
gratuitidade. A gratuitidade, suportada pelo Estado, deverá ser estabelecida
de forma que o pagamento por aluno seja exactamente o mesmo, quer a escola
seja dele ou não.[5] Esse montante
per capita deverá, obviamente, cobrir todos os custos relevantes da escola
definida como padrão médio, incluindo as amortizações e a remuneração de
capital investido. Deverá também ser igual para todos os alunos, dependendo
apenas dos custos reais da educação em cada nível de ensino e de outros
factores, designadamente de ordem geográfica e urbana, que possam afectar os
custos dos inputs. [6] Um segundo
tipo é constituído pelas escolas que – embora cumprindo os conteúdos
educativos mínimos obrigatórios a nível nacional – pretendem uma maior
autonomia de selecção de alunos e de estrutura curricular ou de definição dos
valores das propinas muito para além do valor suportado pelo Estado. À semelhança
do que acontece por exemplo com os transportes, que são designados por
“públicos” quando prestam um serviço público, o Fórum defende que as escolas
estatais e privadas que prestam o serviço
público de educação sejam designadas por escolas públicas e as restantes por escolas independentes.[7] ii.
A segunda orientação fundamental é a de que a nossa primeira
preocupação tem de estar nos cidadãos mais carenciados de meios económicos,
pois é a eles que o actual sistema educativo nega totalmente a dimensão da
liberdade que o direito de educação protege. Nega-lhes a dimensão da
liberdade porque lhes nega o instrumento dessa liberdade, que são os recursos
económicos que possibilitam o seu exercício. Nega-lhes, em resumo, a igualdade de liberdade de escolha,
isto é a igualdade de oportunidades. Não negamos, como é evidente,
iguais direitos para os cidadãos para quem os recursos económicos não são uma
restrição ao pleno exercício do direito de educação. Mas a natureza do
combate pela liberdade que nos move é mais clara quando focalizamos a nossa
atenção nos que não possuem os recursos económicos que possibilitam o
exercício da liberdade de educação. iii.
A terceira orientação fundamental é a de que tão importante como a
liberdade de escolha da escola é o princípio da liberdade curricular, sem
necessidade de controlo prévio do Estado, desde que – é essencial não esquecer
– satisfaçam os requisitos que estejam definidos a nível nacional para cada
nível e tipo de ensino, no âmbito da função reguladora do Estado. Este
princípio da liberdade curricular é fundamental por duas razões. Primeiro,
porque é uma exigência do bem comum, como facilmente se percebe ao aplicarmos
o princípio da subsidiariedade ao papel do Estado na definição de currículos
obrigatórios. Segundo, porque só ele permite que as escolas e os seus
professores possam ter a liberdade (e a correspondente responsabilização) de
oferecer projectos educativos em que acreditem e pelos quais os alunos possam
optar. iv.
A quarta orientação fundamental é a de ser necessário separar as
funções do Estado enquanto garante da igualdade no exercício na liberdade de
educação, de acordo com o princípio da subsidiariedade, das funções do Estado
enquanto “accionista” das escolas estatais.[8] Há várias soluções possíveis. Uma
possibilidade é a transferência das escolas do Estado para um ou mais
Institutos Públicos autónomos, incluindo a titularidade de todos os activos
(edifícios, equipamentos, etc.) e dos contratos com os professores e outros
colaboradores. Todos somos poucos para que a nossa geração seja respeitada pelas
gerações vindouras. No nosso sítio na Internet - www.liberdade-educacao.org - explicamos em maior detalhe o que
tem sido o nosso combate civilizacional pela liberdade de educação. Sem esta
liberdade, o serviço público de educação não estará verdadeiramente
democratizado. Não haverá igualdade de oportunidades. Portugal será um país
irremediavelmente atrasado, onde serão os mais fracos a mais sofrer. Os
inimigos da liberdade não irão, certamente, lutar contra os equívocos que
perduram no nosso sistema educativo. * * * Maio de 2004 Fernando Adão da Fonseca, Presidente do Fórum para a Liberdade de Educação
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[1] Texto de suporte à apresentação feita no Seminário “Família e Educação: Que relação para o
futuro?”, realizado pelo Conselho Nacional de Educação, no dia 27 de Maio
de 2004, por ocasião do décimo aniversário do Ano Internacional da Família.
[2] Art.º 26º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
[3] É importante ser-se rigoroso na identificação das duas
dimensões dos direitos sociais: a dimensão da liberdade, que é objecto do
direito em causa, e a dimensão social, que é instrumental a esse objecto.
No
caso do direito de educação, a dimensão da liberdade – consagrada no art. 43º
da Constituição Portuguesa – compreende a liberdade de aprender e de ensinar e,
portanto, também de escolha da escola. A dimensão social – consagrada nos art.
73º e 74º da Constituição Portuguesa – garante o acesso à educação no sentido
de possibilitar aos cidadãos o exercício da liberdade de educação em igualdade
de oportunidades ou seja em igualdade de liberdade de escolha.
[4] Vale a pena recordar o artigo 30º com que termina a
Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados”.
[5] Para além da generalidade das escolas do Estado (na suposição de
que cumprem os requisitos do serviço
público de educação, o que nem sempre é verdade), o melhor exemplo
existente em Portugal e em muitos outros países é o das escolas com contratos de associação, nos termos
definidos no art.º 16 do decreto-lei n.º 553/80 de 31 de Novembro (Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo), segundo o qual os contratos de associação
“têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas
condições de gratuitidade do ensino público” (n.º2 do art.º14) e obrigam as
escolas a “dar preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, aos
residentes da área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência” (art.º
16). É, todavia, urgente revogar os n.º 1 do art.º 12 e n.º 1 do art.º 14, pois
cavam uma trincheira legal na qual se apoiam alguns inimigos da liberdade para
tentarem acabar com estes contratos.
[6] Não incluir as amortizações e a remuneração do capital investido
é criar barreiras à entrada de novas escolas e, portanto, dificulta a
concorrência e a inovação e favorece o desenvolvimento de uma cultura de
subsídio e de passerelle junto dos
órgãos a quem compete decidir a atribuição dos apoios e subsídios para
investimento.
[7] Trata-se de consolidar a distinção entre o que é público, no
sentido de estar ao serviço da comunidade, e o que é estatal, no sentido de ser
de iniciativa do poder político, nos seus vários níveis. Note-se que uma escola
estatal pode ser uma escola dita independente.
O exemplo paradigmático de uma escola estatal independente – e de grande valia
no panorama de ensino português – é o Colégio Militar.
[8] É, alias, o que nos diz o senso comum, quando percebemos
que ninguém é bom juiz em causa própria ou quando o fornecedor de um bem ou
serviço não deve fazer parte do órgão que tem de escolher entre concorrentes.
Por isso, as escolas do Estado não devem ser geridas pelo Ministério da
Educação, dado que é ele que define as características que o ensino deve obedecer.
O Ministério deve estar equidistante de todos.