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Direito, lei e
normatividade: uma posição liberal *
Por Rui Albuquerque
I. O RAF
e o João Galamba envolveram-se
numa interessante polémica em torno de alguns assuntos, entre os quais eu
destacaria um: a visão que o liberalismo clássico deve ter do direito
e da lei, como formas ordenadoras da sociedade, ou não.
E começaria por esta última asserção, o «ou não». É que,
precisamente, o liberalismo entende que o direito deve ordenar a sociedade,
na justa medida em que a sociedade a ordene o direito.
O primeiro problema, salvo melhor opinião o grande problema das sociedades
modernas que aspiram à liberdade, está na identificação frequente e habitual
entre o «direito» e a «lei». Graças ao racionalismo moderno, a «lei» é o
vértice da ordem social e deve ser aplicada sem dúvida, reserva ou
contestação. Quantas vezes ouvimos respeitáveis responsáveis políticos aludir
que «se está na lei, tem de se cumprir», esquecendo-se que a lei em
causa é a «lei dos homens» e não a «lei de Deus» (sem sentido figurado e
laico, obviamente, sem querer fazer aqui algum juízo confessional que possa
derir susceptibilidades...), e que os homens tanto podem fazer leis justas ou
injustas.
Argumenta-se, também, que a lei deve ser cegamente obedecida e seguida porque
o legislador está legitimado, nos regimes democráticos, pelo voto popular,
representando, assim, a vontade do povo soberano aquilo que ele determinar
por essa via.
São dois erros flagrantes, que chocam com uma visão liberal da lei e
do direitoe com aquela que é defendida por Hayek, a
quem o RAF lança mão e muito bem. De algum modo, estes equívocos podem
sintetizar-se na afirmação do João Galamba de que «o conceito de direito
é necessariamente algo politico». Se ele poderá ter razão no plano dos
factos com que hoje vivemos na maior parte das sociedades ocidentais, já a
não tem no domínio dos princípios. Pelo menos dos que pertencem ao
liberalismo clássico.
II. Vejamos, em primeiro lugar, qual é o conceito
vulgarizado de «lei» e donde é ele originário, para percebermos aquilo que
foi uma verdadeira perversão do espírito do direito e, sobretudo, do Estado
de Direito.
Actualmente, a «lei» é a expressão normativa do poder soberano, supostamente
legitimado pelo sufrágio universal, apenas limitado às normas
constitucionais.
Ora se repararmos, a pedra de toque deste conceito é a soberania:
a ideia de que o poder faz «leis» ordenadoras da sociedade, porque é
soberano. Esta valoração da lei, como bem refere Hayek no seu livro «The
Constitution of Liberty», descende da tradição rousseauniana
da soberania popular, una, indivisível e ilimitada. Se regredirmos
no tempo, veremos que a sua verdadeira paternidade se encontra no direito
romano do Baixo Império, recepcionado na Europa continental a partir
dos séculos XI, XII, precisamente na altura em que as monarquias começavam
lentamente a tentar centralizar o poder em torno da «coroa» (conceito que
historicamente precede o de «Estado»). O conceito romano de lei daquela época
(século VI) era o de que a lei era a «expressão da vontade do príncipe»,
do imperador, ou seja do soberano.
O que as modernas sociedades submetidas a este conceito de lei,
identificando-o plenamente com o de direito, fizeram foi, apenas, mudar o
titular desse poder: do príncipe para um poder soberano estadual. Nesta
operação não se faz aquilo que verdadeiramente deve ser a atitude liberal: questionar
não propriamente quem é o titular do poder de fazer a lei, mas que limites
deve esse poder conhecer.
III. Obviamente que a esta questão sempre se responderá que
o liberalismo cuidou de impor esses limites, também, pela via do direito,
através das Constituições políticas modernas, de que a norte-americana de
1787 terá sido a primeira e a francesa de 1791, a segunda.
Esquecem-se, porém, que se ao tempo o que estava em causa era limitar a
discricionaridade do poder soberano, à medida que o tempo foi passando, as
Constituições políticas dos Estados contemporâneos converteram-se em «cartas
sociais», pretendendo garantir direitos tidos como fundamentais, para além dos
chamados direitos fundamentais de primeira geração (o direito à vida, à
liberdade de opinião, à justiça, à propriedade, etc.) e quase esqueceram o
essencial: o controlo do poder político. É que, hoje em dia,
graças aos direitos tidos por fundamentais de segunda e terceira geração, as
Constituições quase se transformaram em programas políticos ou, pelo menos,
legitimam quaisquer programas políticos de governo. Por isso mesmo,
assistimos em Portugal nos últimos trinta anos, para não nos afastarmos
excessivamente do nosso tempo e do nosso espaço, ao legislador que, ao abrigo
do mesmo texto constitucional, legisla nacionalizações e privatizações, leis
que toleram a propriedade privada e outras que a pretendem estimular, etc. Em
suma: a amplitude constitucional contemporânea não limita o exercício do
poder político actual, antes legitima a sua quase discricionaridade, o que
corresponde, de algum modo, ao retorno do absolutismo: desta vez não nas mãos
de um, mas nas de alguns.
IV. Por último, vejamos qual deverá ser, salvo melhor
opinião, naturalmente, a atitude liberal perante tudo isto.
Em primeiro lugar, há que distinguir que a «lei» é uma e uma apenas, das
várias formas de expressão da normatividade. Para o liberalismo existem
outras que representam melhor a ordenação natural da sociedade que
defendemos: o costume e a jurisprudência, que o tenha em conta. É isto que,
apesar de ter vindo a perder terreno de há uns anos a esta parte, se vai
praticando nos sistemas jurídicos de perfil anglo-saxónico. Mais uma vez, a
razão histórica também está determinada: a Inglaterra não foi afectada pelo
renascimento do direito romano justiniauneu, como foi a Europa
continental.
Por outro lado, também não será de pôr de lado a ideia de que o direito
legislado deverá traduzir o sentimento comum dos seus destinatários em
relação à matéria que visa regular, mesmo assim, admitindo que esse
sentimento comum não poderá ultrapassar nunca os limites estruturantes de uma
sociedade livre. Muitas vezes, ao longo da história, o poder soberano
legislou incorporando costumes locais, isto é, traduzindo por via legislativa
o que tinha vindo a ser feito e sedimentado ao longo dos anos pelos
indivíduos em sociedade.
V. E, aqui, reside a última questão. Para o liberalismo a
sociedade ordena-se por si mesma, naturalmente, sem necessidade de
intermediários. A ideia do equilíbrio natural é, no fim de contas, um
sinónimo da «mão invisível» dos clássicos e do «ordinalismo»
de Hayek. O intervencionismo, por definição, prejudica
sempre a justa composição dos interesses por parte dos seus directos
titulares e beneficiários. É por isso que, para o liberalismo, o Estado é um
mero intermediário com interesses próprios, dotado de um poder de soberania
com que deslealmente subverte as relações sociais. E, ressalte-se, esse
interesse que o Estado detém não é, para os liberais, o «interesse
público», entidade tão abstracta e de existência ainda mais duvidosa
que o monstro de Loch Nesse, mas os interesses de um aparelho de poder
concreto, com pessoas concretas, com necessidades, fins e objectivos
próprios.
VI. A sociedade liberal baseia-se no «Government
under Law». Só que, aqui, o vocábulo «law» não deverá ser traduzido
por «lei», menos ainda pelo conceito corrente que ela tem, mas por «direito».
E, nessa medida, se como liberais defendemos uma sociedade que se deve reger
por normas jurídicas gerais e abstractas, não podemos defender que essas
normas sejam outra coisa senão o resultado do «populis tacitus consensus»,
em vez do «sed et quod principi placuit legis habet vigorem cum lege
regia, quae de imperio eius lata est, populus ei et in eum omne suum imperium
et potestatem concessit», que o absolutismo francês actualizaria mais
tarde sob a fórmula «qui veult le roi, si veult la loy».
* Originalmente publicado no blog Portugal Contemporâneo
Novembro de 2005
Rui Albuquerque
Causa Liberal
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